Decisão TJSC

Processo: 5093599-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093599-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Gaspar/SC, em objeção à decisão interlocutória que, na Execução Fiscal n. 0303534-96.2016.8.24.0025 ajuizada contra JP Embalagens Ltda., indeferiu o pedido para redirecionamento do feito ao sócio administrador da empresa devedora, sob o fundamento de que “não há prova da dissolução irregular da empresa, tendo em vista o cumprimento de mandado de citação em endereço diverso àqueles dispostos na Certidão de Dívida Ativa e no contrato social da empresa”.

(TJSC; Processo nº 5093599-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093599-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Gaspar/SC, em objeção à decisão interlocutória que, na Execução Fiscal n. 0303534-96.2016.8.24.0025 ajuizada contra JP Embalagens Ltda., indeferiu o pedido para redirecionamento do feito ao sócio administrador da empresa devedora, sob o fundamento de que “não há prova da dissolução irregular da empresa, tendo em vista o cumprimento de mandado de citação em endereço diverso àqueles dispostos na Certidão de Dívida Ativa e no contrato social da empresa”. Malcontente, o Município de Gaspar/SC sustenta que: [...] a afirmação do juízo é inverídica e afronta a Súmula 435 do STJ, uma vez o próprio Tribunal tem entendimento que a dissolução sem a quitação dos tributos já é prova de dissolução irregular. [...] A Inicial, a CDA e em especial o contrato social juntado no evento 35, todos consignam o mesmo endereço. Desta forma deve a decisão ser reformada para deferir o redirecionamento do feito, e decretar a responsabilização de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA, sócio administrador da empresa executada. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Sem as contrarrazões, dada a ausência de advogado constituído nos autos. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. O Município de Capivari de Baixo se insurge contra a interlocutória que indeferiu o pleito para redirecionamento da Execução Fiscal n. 0303534-96.2016.8.24.0025 ao sócio administrador da empresa JP Embalagens Ltda. Pois bem. Adianto: a irresignação prospera! Em 13/05/2010, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 435, cujo teor dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Num dos precedentes originários da controvérsia, constou que “não há que se exigir comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para se autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Necessário apenas que haja indícios da dissolução irregular. Portanto, reconhecida a ocorrência da dissolução irregular da empresa é legítimo o redirecionamento da execução contra os sócios” (STJ, REsp 1017732/RS, rel. Mina. Eliana Calmon, j. em 25/03/2008). In casu, entendo que restou demonstrado o fechamento clandestino da sociedade empresária devedora, a justificar a responsabilização pessoal de seu gestor. Explico. Foi enviada correspondência citatória para o endereço da devedora, que retornou negativa, com a informação "mudou-se" (Evento 7). Na sequência, foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação de JP Embalagens Ltda. por Oficial de Justiça, e em 19/04/2022, o meirinho certificou que “não foi possível citar JP EMBALAGENS LTDA, pois a empresa executada é desconhecida no endereço informado, conforme declarou a senhora Milana, funcionária da empresa Rodmyla Fios, CNPJ 145366180001-85, atualmente estabelecida no local. Desta forma, devolvo o mandado” (Evento 31, Certidão 1). Tal documento faz presumir o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, mormente considerando que a diligência operou-se no domicílio fiscal da empresa, declinado na CDA-Certidão de Dívida Ativa (Evento 1), no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Evento 13, Informação 13), e no Contrato Social da empresa (Evento 35, Contrato Social 2, p. 3), qual seja, “Rua Doralicio Garcia, 383, Centro, Gaspar/SC, CEP: 89110-013”. Essa presunção juris tantum de dissolução irregular somente poderia ser desconstituída por prova inequívoca de que o fechamento da empresa foi precedido de todos os procedimentos exigidos no Código Civil, sobretudo a arrecadação do ativo e o pagamento do passivo. Sendo assim, afigura-se plenamente possível o redirecionamento da execucional ao sócio gestor. Nessa linha: O Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (independentemente de dolo) quando a empresa devedora deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular (Súmula 435). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041234-91.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024). Tal-qualmente, de modo idêntico: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/07/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 192.623,32. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU EM PARTE, E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA E SEU GESTOR. INCONFORMISMO DE TREND-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. E FÁBIO ERNANI MALAKOWSKI.[...] DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COMPROVANDO O ENCERRAMENTO ILEGAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. FECHAMENTO CLANDESTINO QUE ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 435 DO STJ). TRANSATOS. "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador encontra respaldo na Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular da empresa quando esta deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, cabendo ao sócio demonstrar a inexistência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057112-56.2024.8.24.0000, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/02/2025) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003903-41.2025.8.24.0000, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2025). Legitimando essa compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 630 E DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente' (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17.9.2014)." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2023). O redirecionamento da execução fiscal não poderá ser operado contra o sócio ou terceiro não sócio "que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular" (Tema 962/STJ); porém, "quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido" (Tema 981/STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050929-35.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 05/08/2025). Ex positis et ipso facti, reformo a decisão vergastada, deferindo o redirecionamento da subjacente execução fiscal ao sócio administrador da empresa JP Embalagens Ltda. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.974.247, rel. Ministro Herman Benjamin, j. monocrático em 06/10/2025).  Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078383v5 e do código CRC a0a8b4cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:33:54     5093599-88.2025.8.24.0000 7078383 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas